DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA contra decisão do TRT da 13ª… — Rcl Rcl 51535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc.
- II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
- Na hipótese, olvidou-se o reclamante em demonstrar o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida por STJ, envolvendo os mesmos interessados, a ser preservada e conservada, tratando-se, em realidade, de mero sucedâneo recursal, o que não se admite nesta Corte Superior (ut.
- Inexistente, portanto, qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA contra decisão do TRT da 13ª Região que "vem processando e julgando controvérsia nitidamente civil e comercial, decorrente de relação contratual autônoma, em manifesta afronta à jurisprudência consolidada acerca da delimitação material da competência trabalhista."
Afirma, nesse contexto, que "(..) A controvérsia não decorre de vínculo empregatício, mas de contrato civil de prestação de intermediação tecnológica, cuja natureza jurídica demanda apreciação pela Justiça Comum."
Adiciona que "(..) A manutenção da competência da Justiça Especializada implica usurpação da competência constitucionalmente delimitada e afronta à orientação consolidada dos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade de desconstituição automática de contratos civis válidos sem demonstração inequívoca de fraude ou subordinação jurídica típica."
Requer, assim, o acolhimento da presente reclamação (fls. 2/12).
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Na hipótese, olvidou-se o reclamante em demonstrar o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida por STJ, envolvendo os mesmos interessados, a ser preservada e conservada, tratando-se, em realidade, de mero sucedâneo recursal, o que não se admite nesta Corte Superior (ut. Agint na RCL 40.592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2021).
Inexistente, portanto, qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida que se impõe.
Finalmente, desde logo, fica advertido a ora reclamante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação inidônea ensejará a incidência de multa por litigância de má-fé.
2 . Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do STJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.