DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada apor ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA — Rcl Rcl 51541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada apor ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. com fundamento nos arts.
- 187 e seguintes do RISTJ e na Resolução STJ n.
- 12/2009, contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia, sob o argumento de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aquela fixada no Tema n.
- 312, segundo o qual a devolução das parcelas ao consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada apor ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. com fundamento nos arts. 187 e seguintes do RISTJ e na Resolução STJ n. 12/2009, contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia, sob o argumento de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aquela fixada no Tema n. 312, segundo o qual a devolução das parcelas ao consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo.
Narra que a sentença havia julgado improcedentes os pedidos do consumidor, reconhecendo tratar-se de simples desistência contratual, mas a Turma Recursal reformou o julgado sob o fundamento equivocado de que contratos posteriores à Lei n. 11.795/2008 permitiriam restituição imediata, entendimento que contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que o STF, no RE n. 571.572/BA, autorizou o uso da reclamação para o STJ para uniformizar decisões das turmas recursais estaduais quando divergentes da jurisprudência superior.
Sustenta que a restituição imediata desequilibra o sistema mutualista do consórcio, prejudicando os demais participantes, bem como que a Turma Recursal ignorou a orientação vinculante do STJ ao afirmar que o tema estaria pacificado internamente. Também critica o Enunciado n. 109 do FONAJE, que defende a devolução imediata, afirmando que tal enunciado usurpa a competência constitucional do STJ.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado, evitando a execução imediata dos valores. No mérito, pede a cassação da decisão da Turma Recursal, com determinação de novo julgamento em conformidade com o Tema n. 312 do STJ, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença de improcedência.
É o relatório. Decido.
Conforme o disposto na Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, compete às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como garantir a observância de precedentes.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação para o STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos juizados especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para apreciar reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação , ficando prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.