DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA e S C PEREIRA DA SILVA - M… — Rcl Rcl 51543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA e S C PEREIRA DA SILVA - MÓVEIS, com pedido liminar, contra decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Alega, em síntese, a inobservância pela decisão reclamada da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em execução extinta por prescrição intercorrente.
- Aponta violação às teses firmadas (i) no REsp 2.173.635/AM, pois "a extinção da execução por prescrição intercorrente gera PROVEITO ECONÔMICO para o executado, o qual deve servir como base de cálculo para os honorários advocatícios, na forma do art.
- 85, § 2º, do CPC"; (ii) no REsp 2.075.761/SC, pois se trata de "hipótese em que o juiz decreta a prescrição DE OFÍCIO, sem atuação contenciosa do executado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA e S C PEREIRA DA SILVA - MÓVEIS, com pedido liminar, contra decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alega, em síntese, a inobservância pela decisão reclamada da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em execução extinta por prescrição intercorrente.
Aponta violação às teses firmadas (i) no REsp 2.173.635/AM, pois "a extinção da execução por prescrição intercorrente gera PROVEITO ECONÔMICO para o executado, o qual deve servir como base de cálculo para os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC"; (ii) no REsp 2.075.761/SC, pois se trata de "hipótese em que o juiz decreta a prescrição DE OFÍCIO, sem atuação contenciosa do executado. O dispositivo legal teve por objetivo proteger o credor DILIGENTE que, apesar de seus esforços, não localiza bens do devedor"; e (iii) no Tema 1076/STJ, pois "no presente caso, há proveito econômico PERFEITAMENTE MENSURÁVEL" (e-STJ fls. 2-9).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento, para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, falta identidade entre a decisão reclamada e a decisão do STJ, supostamente descumprida, evidenciando o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Nesse contexto: "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.
Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.