DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Sadi da Costa Modesto, com fundamento no art — Rcl Rcl 51544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Sadi da Costa Modesto, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do Mandado de Segurança n.
- 5000788-09.2026.4.04.7100/RS, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em que se concedeu a segurança, para reconhecer a impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, na forma do Tema 1.018-STJ, por se tratar de concessão com DER reafirmada.
- A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade do precedente firmado por esta Corte no Tema 1.018/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Sadi da Costa Modesto, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do Mandado de Segurança n. 5000788-09.2026.4.04.7100/RS, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em que se concedeu a segurança, para reconhecer a impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, na forma do Tema 1.018-STJ, por se tratar de concessão com DER reafirmada.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade do precedente firmado por esta Corte no Tema 1.018/STJ.
Afirma que, no processo de origem, foi reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2020. Posteriormente, durante o curso da ação, obteve a concessão administrativa de benefício mais vantajoso, com DIB em 24/12/2024.
Alega que o Tema 1.018/STJ assegura ao segurado o direito de manter o benefício administrativo mais vantajoso e, simultaneamente, executar as parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele concedido na via administrativa.
Defende que a Turma Recursal, ao afastar a aplicação da tese repetitiva em razão da reafirmação da DER, teria criado distinção não prevista no precedente vinculante. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a cassação do acórdão reclamado, com determinação de aplicação do Tema 1.018/STJ.
É o relatório. Decido.
A reclamação constitucional possui finalidade específica e somente é cabível, no âmbito desta Corte, para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ.
Não se presta, portanto, ao controle abstrato de correção das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a interpretação conferida ao direito aplicável ao caso concreto.
No caso, a pretensão deduzida pela parte reclamante consiste, em verdade, na revisão do entendimento adotado pela Turma Recursal acerca da incidência do Tema 1.018/STJ em hipótese de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER.
A insurgência não aponta descumprimento direto de decisão proferida em processo subjetivo desta Corte, mas busca o controle de adequação do acórdão reclamado à tese firmada em recurso especial repetitivo.
O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
a utilização da reclamação como substitutivo recursal.
À propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 50.246/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 27/5/2026.)
Assim, ausente hipótese legal de cabimento da reclamação, impõe-se o seu não conhecimento, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.