DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 51547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação proposta por TOGARMA LUIZ DA SILVA com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição da República e 988, II, do Código de Processo Civil contra acórdão da Turma Recursal e decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Ipatinga/MG, em razão de afronta à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à aposentadoria especial do professor.
- Alega a Reclamante, em síntese, ter ajuizado ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para obter a aposentadoria especial, comprovando os requisitos exigidos (tempo de sala de aula e carência), a qual restou indeferida em primeiro e segundo graus.
- Assevera ter a autarquia reconhecido o direito ao benefício no âmbito administrativo, mas a decisão judicial impugnada, contraditoriamente, manteve-se inerte quanto aos retroativos e à regularização total do direito.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.14767.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por TOGARMA LUIZ DA SILVA com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República e 988, II, do Código de Processo Civil contra acórdão da Turma Recursal e decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Ipatinga/MG, em razão de afronta à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à aposentadoria especial do professor.
Alega a Reclamante, em síntese, ter ajuizado ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para obter a aposentadoria especial, comprovando os requisitos exigidos (tempo de sala de aula e carência), a qual restou indeferida em primeiro e segundo graus.
Assevera ter a autarquia reconhecido o direito ao benefício no âmbito administrativo, mas a decisão judicial impugnada, contraditoriamente, manteve-se inerte quanto aos retroativos e à regularização total do direito.
Salienta ter o ato reclamado deixado de observar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à contagem do tempo de serviço de professora, mesmo quando exercido em atividades correlatos à docência dentro da unidade escolar.
Requer a concessão de medida liminar para determinar-se a suspensão dos efeitos da decisão da Turma Recursal. Ao final, aponta como medida adequada e obrigatória a cassação do decisum, de modo a reconhecer o direito da Reclamante à aposentadoria especial, incluído o pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (fls. 3/8e).
Foram juntados os documentos de fls. 9/167e.
O Min. Presidente desta Corte deferiu à Reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça (fl. 171e).
Feito breve relatório, decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
No caso, a Reclamante sustenta que o acórdão prolatado pela Corte a qua teria se distanciado da orientação deste Superior Tribunal de Justiça no tocante à matéria de fundo (aposentadoria especial do professor).
Contudo, tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento deste tipo de ação.
Isso porque a reclamação (art. 105, I, f, da CR) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha
[trecho intermediário suprimido]
decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem.
VI - In casu, como relatado, a reclamação tem como origem a conclusão das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório dos autos, sendo evidente a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, já que não é possível a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, quando para tanto, houver a necessidade de reexame fático probatório.
VII - Nesse sentido já decidiu a primeira Seção desta e. Corte: Rcl n. 27.560/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 36.549/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22.5.2019, DJe de 4.6.2019 - destaques meus)
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de medida liminar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.