DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por LIGIA COELHO DE MENEZES BARBOSA em… — Rcl Rcl 51548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por LIGIA COELHO DE MENEZES BARBOSA em razão de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - TRF6 que, no julgamento de recurso inominado, manteve sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
- 6), "contraria a jurisprudência dominante do STJ e das Turmas Recursais (em juízo de adequação)" (fl.
- 7), segundo a qual "não se pode prescindir de prova concreta de que não houve afastamento da atividade laboral, não servindo a tal finalidade a mera presunção gerada pelo recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual" (fl.
- Pugna pelo "recebimento da presente Reclamação e o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão da Turma Recursal, determinando ao INSS a implantação imediata do benefício de salário- maternidade" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06103.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por LIGIA COELHO DE MENEZES BARBOSA em razão de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - TRF6 que, no julgamento de recurso inominado, manteve sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Na petição que inaugura a presente demanda, a parte reclamante sustenta que o decisum reclamado, ao manter a sentença que rejeitou a pretensão à concessão de salário-maternidade, "sem fundamentar a existência de prova concreta de trabalho, violando o contraditório e a ampla defesa, ignorando que o atestado médico afasta a presunção de trabalho, mesmo com recolhimentos (já que a contribuição é obrigatória para manter a qualidade de segurada)" (fl. 6), "contraria a jurisprudência dominante do STJ e das Turmas Recursais (em juízo de adequação)" (fl. 7), segundo a qual "não se pode prescindir de prova concreta de que não houve afastamento da atividade laboral, não servindo a tal finalidade a mera presunção gerada pelo recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual" (fl. 7).
Pugna pelo "recebimento da presente Reclamação e o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão da Turma Recursal, determinando ao INSS a implantação imediata do benefício de salário- maternidade" (fl. 8).
Por fim, requer "a procedência total da Reclamação, para CASSAR o acórdão reclamado, reconhecendo o direito da Autora ao recebimento do salário-maternidade" (fl. 9).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal (CF), c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).
No caso em exame, observo que a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte Superior, a parte reclamante busca, na realidade, a reforma do julgado objeto da reclamação, provimento esse incompatível com a natureza do presente instrumento processual.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso dos
[trecho intermediário suprimido]
partes postas no litígio do qual ela é originada.
3. Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.
(PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.