DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GERALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art — Rcl Rcl 51552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GERALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 988 do CPC/2015, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
- Alega o reclamante, em síntese, que a decisão reclamada teria desconsiderado prova documental suficiente ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
- Sustenta que os PPPs e LTCATs juntados comprovariam a exposição a agentes nocivos, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a idoneidade do PPP como documento hábil à comprovação da atividade especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por GERALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 988 do CPC/2015, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Alega o reclamante, em síntese, que a decisão reclamada teria desconsiderado prova documental suficiente ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Sustenta que os PPPs e LTCATs juntados comprovariam a exposição a agentes nocivos, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a idoneidade do PPP como documento hábil à comprovação da atividade especial.
Afirma que a Turma Recursal teria descumprido precedentes desta Corte, notadamente os Temas Repetitivos n. 694 e 709, bem como julgado relativo à suficiência do PPP e do LTCAT. Requer, em liminar, a implantação do benefício, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a procedência da reclamação, para cassar a decisão reclamada, reformar a sentença e determinar a concessão do benefício, com pagamento dos valores retroativos desde a DER, além de honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
A reclamação constitucional tem cabimento restrito. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a controlar a adequação de julgados das instâncias ordinárias à jurisprudência do STJ, ainda que firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Tal providência configuraria utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
À propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
[trecho intermediário suprimido]
até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Além disso, a procedência da reclamação pressupõe aderência estrita entre o ato reclamado e o comando decisório cuja autoridade se pretende preservar. No caso, a controvérsia envolve a valoração da prova previdenciária e a aplicação de entendimentos jurisprudenciais ao ca so concreto, sem afronta direta e objetiva a decisão desta Corte.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento, impõe-se o não conhecimento da reclamação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.