DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO… — Rcl Rcl 51555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos termos da seguinte ementa (fl.
- TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DO AMBIENTE SEGURO DA PLATAFORMA E VALIDADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA EM SEU DISPOSITIVO HABITUAL.
- DEVER DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR QUE NÃO É ABSOLUTO.
- A reclamante sustenta que a decisão reclamada violou a jurisprudência desta Corte Superior, a Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.15546., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 23):
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DO AMBIENTE SEGURO DA PLATAFORMA E VALIDADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA EM SEU DISPOSITIVO HABITUAL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR QUE NÃO É ABSOLUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A reclamante sustenta que a decisão reclamada violou a jurisprudência desta Corte Superior, a Súmula n. 479/STJ e do Tema n. 466 do STJ.
Requer liminarmente a suspensão da decisão reclamada. No mérito, a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8/4/2016, que assim dispõe:
Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8/4/2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.