DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional manejada por RENATO VAZ DE MELLO REPRESENTAÇÕES LTDA-ME … — Rcl Rcl 51562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional manejada por RENATO VAZ DE MELLO REPRESENTAÇÕES LTDA-ME contra acórdão proferido, desta relatoria, pela eg.
- Quarta Turma desta Corte no REsp nº 2.126.117/PR.
- A reclamação é manifestamente inadmissível, pois manejada contra acórdão proferido por esta mesma Corte.
- De fato, segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a lei federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por tais meios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 08826.09045.09098.13292.13544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional manejada por RENATO VAZ DE MELLO REPRESENTAÇÕES LTDA-ME contra acórdão proferido, desta relatoria, pela eg. Quarta Turma desta Corte no REsp nº 2.126.117/PR.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível, pois manejada contra acórdão proferido por esta mesma Corte.
De fato, segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a lei federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por tais meios.
Assim, a reclamação, nas vertentes constitucional e processual, destina-se à: (I) preservação da competência do Tribunal e à (II) garantia da autoridade de suas decisões (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187), para (III) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de (IV) incidente de assunção de competência - IAC (CPC, art. 988, IV) e (V) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (RRC), quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, § 5º, II).
Por via de consequência, carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para impugnar julgados desta própria Corte, tarefa destinada ao Recurso Extraordinário, de competência do col. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.