DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CLARICE FERREIRA DA SILVA contra ato … — Rcl Rcl 51569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Requer, assim, o acolhimento da insurgência a fim de cassar a decisão ora fustigada (fls.
- A reclamação constitucional, manejada sob o argumento de garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração de descumprimento de decisão específica proferida por esta Corte em caso concreto, bem como a indicação do comando jurisdicional cuja autoridade teria sido vulnerada.
- Na hipótese em comento, a reclamante - CLARICE FERREIRA DA SILVA - funda sua pretensão em precedentes do STJ sobre embargos de terceiro, nulidades procedimentais em expropriação judicial e impenhorabilidade do bem de família (ut.
- AREsp 2./55.243/SC), mas não aponta - como seria de rigor - decisão específica desta Corte, proferida nos autos originários, cuja eficácia se pretenda resguardar mediante a presente reclamação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09148.09518., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CLARICE FERREIRA DA SILVA contra ato do r. juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba/PR que, segundo aponta a reclamante, autorizou, em favor do interessado, a imissão na posse e demais atos expropriatórios sobre o imóvel onde reside a reclamante a despeito das nulidades do procedimento expropriatório, a impenhorabilidade do bem de família e a violação de entendimentos deste STJ.
Requer, assim, o acolhimento da insurgência a fim de cassar a decisão ora fustigada (fls. 3/23).
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação constitucional, manejada sob o argumento de garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração de descumprimento de decisão específica proferida por esta Corte em caso concreto, bem como a indicação do comando jurisdicional cuja autoridade teria sido vulnerada.
Na hipótese em comento, a reclamante - CLARICE FERREIRA DA SILVA - funda sua pretensão em precedentes do STJ sobre embargos de terceiro, nulidades procedimentais em expropriação judicial e impenhorabilidade do bem de família (ut. REsp 2.075.570/PR; AgRg no AREsp 520.399/DF; REsp 1.996.063/RJ; REsp 1.536.888/GO; REsp 2.216.494/MG; AREsp 2./55.243/SC), mas não aponta - como seria de rigor - decisão específica desta Corte, proferida nos autos originários, cuja eficácia se pretenda resguardar mediante a presente reclamação.
A invocação de jurisprudência e precedentes desta Corte não suprime o requisito de decisão concreta do STJ, dotada de comando vinculante no caso, passível de descumprimento pela autoridade reclamada.
Verifica-se, a propósito, que as decisões ora impugnadas referem-se a: (i) mandado de imissão de posse expedido em 01/06/2026; e (ii) sentença que julgou intempestivos e extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro ajuizados pela ora insurgente (fls. 238-243). Trata-se, pois, de atos jurisdicionais proferidos no âmbito da 11ª Vara Cível de Curitiba, sem notícia de comando específico do STJ a eles referente, cujo descumprimento fundamentasse a via reclamatória.
Olvidou-se, portanto, a reclamante em demonstrar o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida por STJ, envolvendo os mesmos interessados, a ser preservada e conservada, tratando-se, em realidade, de mero sucedâneo recursal, o que não se admite nesta Corte Superior (ut. Agint na RCL 40.592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2021).
Inexistente, portanto, qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida que se impõe.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.