DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por PETRAGLIA - ADVOGADOS… — Rcl Rcl 51576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal e 988 e seguintes do CPC, contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF) que rejeitou impugnação apresentada no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis, mantendo o bloqueio de R$ 99.267,26 e deferindo a expedição de alvará de levantamento.
- Narra que a decisão reclamada afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores sob o equivocado fundamento de que a parte não se teria desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade e de demonstrar que os valores se destinam ao mínimo existencial.
- Sustenta que os valores são impenhoráveis, conforme o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.09148., 08826.09148.09163.13189.13526.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 e seguintes do CPC, contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF) que rejeitou impugnação apresentada no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis, mantendo o bloqueio de R$ 99.267,26 e deferindo a expedição de alvará de levantamento.
Narra que a decisão reclamada afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores sob o equivocado fundamento de que a parte não se teria desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade e de demonstrar que os valores se destinam ao mínimo existencial.
Sustenta que os valores são impenhoráveis, conforme o disposto no art. 833, X, do CPC, e que apresentou prova documental dessa condição, porém o Juízo concluiu pela não comprovação de que os recursos são destinados ao mínimo existencial.
Alega que a decisão reclamada contraria entendimento vinculante do STJ, fixado no Tema repetitivo n. 243, segundo o qual a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos deve ser presumida, cabendo ao credor o ônus de comprovar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude. Assim, destaca que o magistrado inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir a comprovação da natureza alimentar ou essencial dos valores bloqueados.
Afirma que os recursos estão aplicados em fundo de investimento fechado, com vencimento apenas em 2032, o que impede sua liquidação imediata e pode gerar prejuízo irreparável, sobretudo porque representam toda a sua reserva patrimonial, constituída ao longo de anos, sendo ainda relevante o fato de a titular ser idosa.
Defende que a reclamação é cabível para garantir a observância de precedentes vinculantes do STJ, inexistindo outro meio eficaz capaz de impedir a imediata transferência dos valores. Aponta a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave e irreversível.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e impedir o levantamento dos valores e, no mérito, a cassação da decisão judicial com liberação integral dos ativos bloqueados, por serem impenhoráveis. Subsidiariamente, pede a liberação de valor equivalente a 40 salários mínimos.
É o relatório. Decido.
Segundo consta da inicial, intenta a parte autora garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos especiais repetitivos.
Nada
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, submetido ao rito da repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos.
3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.263/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
A admissibilidade da reclamação exige a demonstração específica de violação da autoridade de decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, não se prestando para o controle da aplicação de julgamentos repetitivos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.