DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de efeito suspensivo, proposta por FRANCISCO ABIEZEL RABELO… — Rcl Rcl 51596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de efeito suspensivo, proposta por FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, com fundamento no art.
- 988, § 5º, do CPC, contra decisão monocrática do Desembargador Federal, Marcelo Albernaz, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento a Agravo de Instrumento, nestes termos: (..) Como se observa, o pedido de destaque formulado após a expedição do precatório mostra-se inviável, tanto mais em razão da necessidade de observância do procedimento previsto na Resolução CJF n.
- 18, segundo o qual a retenção deve ser requerida antes da emissão da requisição. - Na hipótese em exame, o pedido de retenção foi formulado somente após a expedição do precatório e seu encaminhamento ao Tribunal, circunstância que indica a manifesta improcedência deste agravo de instrumento. - Consequentemente, eventual crédito de honorários contratuais poderá ser perseguido pelas vias próprias.
- Sustenta o recorrente, em síntese, que "a Reclamação é cabível porque a decisão monocrática do TRF1, de 13/05/2026, viola jurisprudência consolidada da Corte Superior STJ , especialmente quanto à natureza autônoma dos honorários advocatícios contratuais e à aplicação de precedentes, sem apreciar a peculiaridade fática do caso." É o relatório.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295., 08826.09148.10672., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de efeito suspensivo, proposta por FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, com fundamento no art. 988, § 5º, do CPC, contra decisão monocrática do Desembargador Federal, Marcelo Albernaz, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento a Agravo de Instrumento, nestes termos:
(..) Como se observa, o pedido de destaque formulado após a expedição do precatório mostra-se inviável, tanto mais em razão da necessidade de observância do procedimento previsto na Resolução CJF n. 822/2023, especialmente em seu art. 18, segundo o qual a retenção deve ser requerida antes da emissão da requisição.
- Na hipótese em exame, o pedido de retenção foi formulado somente após a expedição do precatório e seu encaminhamento ao Tribunal, circunstância que indica a manifesta improcedência deste agravo de instrumento.
- Consequentemente, eventual crédito de honorários contratuais poderá ser perseguido pelas vias próprias.
Sustenta o recorrente, em síntese, que "a Reclamação é cabível porque a decisão monocrática do TRF1, de 13/05/2026, viola jurisprudência consolidada da Corte Superior STJ , especialmente quanto à natureza autônoma dos honorários advocatícios contratuais e à aplicação de precedentes, sem apreciar a peculiaridade fática do caso."
É o relatório. Decido.
A reclamação não é de ser conhecida.
De plano, assento que o pedido não prospera, porquanto a propositura da reclamação pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, não sendo admitida essa via para desafiar decisões monocráticas, como ocorre neste caso.
Confira-se o art. 988, IV, § 5º, II, do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (..)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (..)
§ 5º - É inadmissível a reclamação: (..)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO QUE TEM COMO OBJETO DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIA PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA AO PAPEL DE SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, AG.RG na Rcl/DF n. 58.339/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25/04/2023.).
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENTE DA TNU.
[trecho intermediário suprimido]
o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.).
Do exposto, não conheço da reclamação.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATO RECLAMADO: DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.