ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 51599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido, na origem, não enfrentou questões apontadas nos embargos de declaração, que se mostram indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à: a) Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD comporem a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica; b) Redução da alíquota de ICMS. Assim, deve ser reconhecido como violado o art. 535 do CPC/1973, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
3. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
O processo transitou em julgado (e-STJ fL. 386), havendo certificação nos autos. Não pode, outra vez, em prejuízo do princípio da inércia da jurisdição, ser o processo sucessivamente reaberto a favor da parte, que deixou precluírem os seus pedidos, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão temporal e consumativa. Por tais considerações, espera-se a reconsideração da decisão, que reabriu, mais uma vez, discussão superada, por inércia da parte adversa. Ademais, não houve no recurso ordinário, demonstração de que o Tribunal tenha se omitido sobre as questões
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVANTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da municipalidade para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem apreciasse a matéria articulada no recurso integrativo. Diante da nulidade do julgamento, fica prejudicado o recurso da parte ora agravante.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.746.110/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Dessa forma, ante a falta de pronunciamento da Corte de origem a respeito de questões essenciais à solução da lide, a implicar negativa de prestação jurisdicional e impedir o conhecimento da m atéria pela instância superior, é forçoso reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.