DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Judite Mercado dos Santos, alegando, em síntese, o seguinte — Rcl Rcl 51600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Judite Mercado dos Santos, alegando, em síntese, o seguinte: Em 22 de maio recém findo foi dado entrada, tempestivamente, nessa Corte Superior, a um Recurso Especial em favor da idosa acima nominada, que recebeu o número de protocolo sequencial 11609579;
- Por equívoco do causídico que assina este petitório, o requerimento foi feito dentro dos costumes, normas e legislação recursal das entrâncias inferiores, quando o pedido é direcionado ao juiz das varas por onde tramita o processo ou ao presidente dos tribunais de segundo grau, para apreciação de suas formalidades e despacho de seguimento, ou não, do REsp ou Rex.
- Inobstante ter cumprido todas as regras vigentes, tais como: prazo, preparo, normas redacional, etc., referido REsp fora endereçado ao Presidente do TRF-1, onde ocorreu a decisão denegatória dos Embargos Declaratório antes proposto.
- Constata-se que, na segunda folha do mencionado REsp, o encaminhamento, com invocativo e tudo, à essa presidência, com todos os dados dos recorrentes, do processo e sua origem.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.10361.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Judite Mercado dos Santos, alegando, em síntese, o seguinte:
Em 22 de maio recém findo foi dado entrada, tempestivamente, nessa Corte Superior, a um Recurso Especial em favor da idosa acima nominada, que recebeu o número de protocolo sequencial 11609579;
Por equívoco do causídico que assina este petitório, o requerimento foi feito dentro dos costumes, normas e legislação recursal das entrâncias inferiores, quando o pedido é direcionado ao juiz das varas por onde tramita o processo ou ao presidente dos tribunais de segundo grau, para apreciação de suas formalidades e despacho de seguimento, ou não, do REsp ou Rex.
Inobstante ter cumprido todas as regras vigentes, tais como: prazo, preparo, normas redacional, etc., referido REsp fora endereçado ao Presidente do TRF-1, onde ocorreu a decisão denegatória dos Embargos Declaratório antes proposto.
Constata-se que, na segunda folha do mencionado REsp, o encaminhamento, com invocativo e tudo, à essa presidência, com todos os dados dos recorrentes, do processo e sua origem.
Ocorre que, referido Recurso Especial encontra-se "parado" na Coordenaria de Processos Originários como peticionamento rejeitado, a teor do que se vê na notificação abaixo:
(..) O Superior Tribunal de Justiça notifica V. Sa. que a Petição em epígrafe foi REJEITADA, pelo seguinte motivo: a petição inicial não está dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Peticionamento rejeitado em conformidade com o art. 13, inciso V, da Resolução STJ/GP n. 16, de 12 de fevereiro de 2026.
Busca, assim, "Seja oportunizado à ora Suplicante poder apresentar petição de aditamento e/ou de emenda à sua inicial, corrigindo os erros e dando prosseguimento normal ao REsp, nos termos do artigo 321, do CPC; Seja encaminhado o processo ao TRF-1, para a realização do juízo de admissibilidade, a teor do que dispõe o artigo 1.029, do mesmo diploma legal" (e-STJ, fl. 4).
Brevemente relatado, decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação configura instrumento processual destinado a: (i) preservar a competência desta Corte Superior; (ii) assegurar a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023 - sem grifo no original)
No caso concreto, a reclamação foi ajuizada sem amparo em qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação ou na Constituição Federal, sendo utilizada pela reclamante como meio de corrigir falha verificada na interposição do recurso especial.
Tal pretensão, contudo, não merece acolhida, porquanto a reclamação não se presta a substituir os recursos legalmente previstos nem a sanar equívocos processuais da parte.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.