DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por Célia Ambrosia Matias, fundamentada nos arts — Rcl Rcl 51609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por Célia Ambrosia Matias, fundamentada nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal, e 988, IV, do Código de Processo Civil, apontando como reclamado o julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim ementado (e-STJ, fls.
- LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA.
- AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.10219.10258.10261.10701.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por Célia Ambrosia Matias, fundamentada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 988, IV, do Código de Processo Civil, apontando como reclamado o julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim ementado (e-STJ, fls. 16-18):
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por servidora pública aposentada em desfavor do Distrito Federal, na qual sustenta a ocorrência de erro no pagamento da pecúnia decorrente da conversão de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, ao argumento de que determinadas rubricas auxílio-alimentação e auxüio-saúde deveriam integrar a base de cálculo da indenização, pleiteando: (i) o pagamento da diferença entre o valor efetivamente recebido a título de conversão de LPA em pecúnia e aquele que entende devido, inclusive com a inclusão das referidas rubricas na base de cálculo; e (ii) a atualização monetária da licença-prêmio desde a data da aposentadoria.
2. A autora/recorrente se insurge contra a sentença proferida em 29/10/2025 que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
3. Nas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) erro no reconhecimento da prescrição, defendendo que o termo inicial deve ser fixado na data do pagamento da última parcela da LPA, em pecúnia (novembro de 2022), e não da primeira (dezembro de 2019), por entender que somente com a finalização do parcelamento teria tido condições concretas de verificar o montante total recebido e identificar a lesão, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo; (ii) subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, com preservação do direito relativo às parcelas posteriores, com fundamento na Súmula 85/STJ e no art. 3.º do Decreto n.º 20.910/32 e (iii) a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, ao argumento de que haveria divergência entre as Turmas Recursais do TJDFT quanto ao marco inicial da prescrição nessa matéria (ID 79881939).
4. O Distrito
[trecho intermediário suprimido]
se faz, a fim de que não haja prejuízo para a reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso de prazo recursal contra esta decisão, remetam-se os autos, de imediato e com a devida baixa, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , por ser o competente para o julgamento desta reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS REUNIDAS OU SEÇÕES ESPECIALIZADAS, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRG NA RCL N. 18.506/SP. ORIENTAÇÃO MATERIALIZADA COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, PUBLICADA EM 8/4/2016.
Reclamação não conhecida, ordenado o seu imediato encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.