DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por GABRIEL BIANCHIMANO… — Rcl Rcl 51610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO, alegando a negativa de autoridade de acórdão desta Corte pelo eg.
- O acórdão desta Corte julgou procedente o AREsp nº 2.086.919/PR, desta relatoria, para, considerando que "o Tribunal a quo fixou os honorários dc advogado sucumbenciais com base na equidade (..) "fixar os honorários de advogado com base no valor do proveito econômico do cumprimento de sentença" (grifou-se, na fl.
- Por sua vez, o aresto reclamado, decidiu que, "diante das peculiaridades do caso e da orientação anteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de perícia para apuração do efetivo proveito econômico obtido pelo devedor, considerando a diferença entre o montante originalmente exigido e o efetivamente devido, bem como as vantagens de natureza exclusivamente processual" (grifou-se, na fl.
- Alega a reclamante que a assinalada decisão, negou autoridade ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pois, segundo defende, "a perícia é técnica cabível apenas como mero instrumento aritmético de atualização, e nunca como artifício para reabrir a discussão fática sobre a própria existência do proveito econômico já chancelado por decisão imutável" (na fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10686., 08826.08842.08874.10655.13537., 00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO, alegando a negativa de autoridade de acórdão desta Corte pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O acórdão desta Corte julgou procedente o AREsp nº 2.086.919/PR, desta relatoria, para, considerando que "o Tribunal a quo fixou os honorários dc advogado sucumbenciais com
base na equidade (..) "fixar os honorários de advogado com base no valor do proveito econômico do cumprimento de sentença" (grifou-se, na fl. 1.977).
Por sua vez, o aresto reclamado, decidiu que, "diante das peculiaridades do caso e da orientação anteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de perícia para apuração do efetivo proveito econômico obtido pelo devedor, considerando a diferença entre o montante originalmente exigido e o efetivamente devido, bem como as vantagens de natureza exclusivamente processual" (grifou-se, na fl. 87).
Alega a reclamante que a assinalada decisão, negou autoridade ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pois, segundo defende, "a perícia é técnica cabível apenas como mero instrumento aritmético de atualização, e nunca como artifício para reabrir a discussão fática sobre a própria existência do proveito econômico já chancelado por decisão imutável" (na fl. 7).
Requer, em sede de pedido liminar, a suspensão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e, no mérito, o provimento da reclamação para determinar que "que o cumprimento de sentença prossiga regularmente com base no proveito econômico líquido e integral correspondente ao valor total cobrado na execução de astreintes que foi extinta, devidamente corrigido, rechaçando-se a determinação de perícia" (nas fls. 9/10).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, não está caracterizada negativa de autoridade de decisão desta Corte.
O acórdão desta Corte não definiu, para o caso concreto, a forma e os contornos do proveito econômico da causa, não proibindo, portanto a realização de perícia para a quantificação dessa rubrica. O acórdão reclamado apenas definiu que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico e não com base na equidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.