DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CASA CARDAO LTDA — Rcl Rcl 51611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CASA CARDAO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n.
- 4-6): Na origem, a Reclamante impetrou mandado de segurança para assegurar o seu direito de incluir os valores do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, nos moldes previstos pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e validado pela Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu o § 12 no art.
- Após o recurso de apelação da Reclamante (evento nº 30 dos autos de origem) ter sido desprovido pela 3ª Turma Especializada do TRF-2 (evento nº 15), foram interpostos recurso especial (evento nº 20) e extraordinário (evento nº 21).
- Enquanto o recurso extraordinário foi admitido, a Vice-Presidência do TRF-2 inadmitiu o recurso especial (evento nº 34), ao argumento de que a Reclamante teria suscitado violação a dispositivo constitucional em seu recurso especial.
Resultado indicado
Por isso, a Reclamante interpôs agravo interno (evento nº 66), o que foi desprovido pelo Órgão Especial do TRF-2 (eventos nº 77 e 78), sob o fundamento de que não caberia ao Vice-Presidente do Tribunal de origem [trecho intermediário suprimido] na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por CASA CARDAO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n. 1.394 do STF.
Sustenta o reclamante, em suma (fls. 4-6):
Na origem, a Reclamante impetrou mandado de segurança para assegurar o seu direito de incluir os valores do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, nos moldes previstos pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e validado pela Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu o § 12 no art. 195 da CF/88.
Após o recurso de apelação da Reclamante (evento nº 30 dos autos de origem) ter sido desprovido pela 3ª Turma Especializada do TRF-2 (evento nº 15), foram interpostos recurso especial (evento nº 20) e extraordinário (evento nº 21). Enquanto o recurso extraordinário foi admitido, a Vice-Presidência do TRF-2 inadmitiu o recurso especial (evento nº 34), ao argumento de que a Reclamante teria suscitado violação a dispositivo constitucional em seu recurso especial.
Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo (evento nº 46), remetido ao STJ para julgamento em razão da não retratação da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento nº 52). O agravo (AREsp nº 2.825.945) não foi conhecido pelo STJ, sob o fundamento de que a controvérsia teria natureza constitucional (evento nº 54 - fls. 23-29).
..
Na sequência, com a remessa do recurso extraordinário ao STF, o Min. Luís Roberto Barroso proferiu decisão monocrática (evento nº 54 - fls. 37-38) determinando o retorno dos autos ao TRF2 para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, considerando que o STF definiu, no julgamento do Tema nº 1.394, que a discussão relativa à inclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e da COFINS tem natureza infraconstitucional.
..
Retornados os autos do STF ao TRF-2 para o fim do art. 1.030 do CPC, seguiu-se a prolação da decisão (evento nº 56), por meio da qual a Vice-Presidência do TRF-2 negou seguimento ao recurso extraordinário ao aplicar o entendimento definido no Tema nº 1.394/STF, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a do CPC.
..
Uma vez que o STJ entendeu tratar-se de matéria constitucional e determinou a remessa dos autos à Suprema Corte, no STF, deveria ter sido aplicado o art. 1.033 do CPC. Por isso, a Reclamante interpôs agravo interno (evento nº 66), o que foi desprovido pelo Órgão Especial do TRF-2 (eventos nº 77 e 78), sob o fundamento de que não caberia ao Vice-Presidente do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
na Rcl n. 42.375/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Conclui-se, portanto, que a presente reclamação fora interposta fora de suas hipóteses de cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a a plicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.394/STF. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.