ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 51613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10672, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PRECATÓRIO, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL BRUTO. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PERTINENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou o pagamento do crédito representado pelo Precatório n. 155/2004, nos termos da liquidação. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, em novo julgamento, sane os vícios apontados.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da incidência dos juros moratórios sobre o crédito principal bruto requerido pelos recorrentes, matéria imprescindível ao deslinde da causa, para a correta apuração dos cálculos devidos aos recorrentes.
4. No caso em exame, não obstante as alegações da Parte ora agravante, inafastável a conclusão de ausência de prestação jurisdicional, sendo inaplicáveis os verbetes das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto pertinentes as razões expostas no recurso ordinário, impugnando ponto nodal para o deslinde da causa. Prejudicadas as demais alegações recursais.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, em novo julgamento, sane os vícios apontados (fls. 940-942).
Inconformado, o Estado ora agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, pois "não demonstrou o impetrante, de forma específica, como ocorreu a referida nulidade do acórdão, e nem como as supostas omissões seriam imprescindíveis para a solução da lide, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF ao conhecimento do Recurso em Mandado de Segurança" (fl. 950).
Defende, ainda, a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da causa, para a correta apuração dos cálculos devidos aos recorrentes. Portanto, tendo em vista que os vícios de omissão - acerca de questões legais e legítimas inerentes à causa - apontados pelos recorrentes não foram sanados, inafastável é a conclusão de que houve negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso em nova decisão devidamente fundamentada, como entender de direito.
Diante desse contexto, não obstante as alegações da Parte ora agravante, inafastável a conclusão de ausência de prestação jurisdicional, sendo inaplicáveis os verbetes das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto pertinentes às razões expostas no recurso ordinário, impugnando ponto nodal para o deslinde da causa. Prejudicadas as demais alegações recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.