DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por GM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA — Rcl Rcl 51625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por GM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (GM) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça que teria sido usurpada pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao conceder efeito suspensivo a recurso em trâmite nesta Corte Superior.
- Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão objurgado e permitir o regular processamento do Cumprimento de Sentença n.º 0713242-20.2017.8.07.0001.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por GM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (GM) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça que teria sido usurpada pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao conceder efeito suspensivo a recurso em trâmite nesta Corte Superior.
Para tanto, noticiou que no Agravo de Instrumento n.º 0706988-53.2025.8.07.0000 a Corte distrital deu provimento ao recurso interposto por EMÍLIA MARIA DOS SANTOS (EMÍLIA) para reformar a decisão de primeiro grau e suspender o trâmite do cumprimento provisório de sentença n.º 0713242-20.2017.8.07.0001 até o julgamento do mérito do REsp no AI n.º 0721419-29.2024.8.07.0000 pelo STJ ou o trânsito em julgado, em caso de manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão objurgado e permitir o regular processamento do Cumprimento de Sentença n.º 0713242-20.2017.8.07.0001.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017). Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.
Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não se presta a analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pela Corte de origem, na medida em que não se admite a sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão de controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias.
2. Inviável o
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 50.178/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, DJEN de 22/6/2026 - destaque ausente no original.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, e JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência de e-STJ, fls. 704/705.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.