DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 51626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação proposta por ILMA MARIA DAS NEVES BERG com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição da República e 988, I e II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de preservar os precedentes vinculantes desta Corte firmados no Tema ns.
- 602 e 1.410, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Alega a Reclamante, em síntese, visar à preservação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10261.10701.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por ILMA MARIA DAS NEVES BERG com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República e 988, I e II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de preservar os precedentes vinculantes desta Corte firmados no Tema ns. 602 e 1.410, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Alega a Reclamante, em síntese, visar à preservação do Tema n. 602/STJ, segundo o qual "aplica-se a Súmula 85/STJ nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, prescrevendo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Aduz haver aderência estrita entre o caso concreto e o precedente qualificado, a ser constatada do exame da própria controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, porquanto naquele caso tratou-se de servidores públicos que buscavam diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta implementação de vantagem funcional pela Administração Pública, a ensejar a incidência da Súmula n. 85/STJ, para se afastar a prescrição do fundo de direito e limitar eventual incidência prescricional apenas às parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Assevera ser esta a hipótese dos autos, porquanto, no caso em exame, a Administração teria reconhecido o crédito, liquidado a obrigação e iniciado seu cumprimento, restringindo-se a discussão unicamente à circunstância de a obrigação reconhecida ter sido implementada em valor inferior ao efetivamente devido, por terem sido excluídas parcelas remuneratórias da base de cálculo da indenização.
A fim de demonstrar a divergência, sustenta ter promovido ao cotejo analítico, destacando, em ambos os casos (paragonado e paradigma), ter a Fazenda Pública reconhecido a existência da obrigação e promovido sua implementação, divergindo unicamente em relação às diferenças resultantes da execução.
Nesse contexto, diversamente do firmado no Tema n. 602/STJ, o acórdão reclamado acabou reconhecendo a prescrição integral de sua pretensão, a despeito de ter confirmado expressamente a execução da obrigação, por parte da Administração, por meio de pagamentos parcelados ao longo de aproximadamente três anos.
Salienta, ainda, a violação ao Tema n. 1.410/STJ, pois a prescrição do fundo de direito não pode decorrer da inércia administrativa, de presunções judiciais ou de fatos materiais desacompanhados de manifestação formal da Administração Pública, impondo-se a negativa
[trecho intermediário suprimido]
às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3.12.2024, DJEN de 6.12.2024)
Desse modo, diante da instrução deficiente da petição inicial, e também da impossibilidade de utilização da Reclamação constitucional como sucedâneo recursal, os pedidos de alinhamento do ato reclamado à jurisprudência desta Corte, no sentido de se obter a reversão do reconhecimento da prescrição, devem ser formulados na origem, valendo-se dos recursos adequados, caso existam.
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.