DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art — Rcl Rcl 51627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, em face de ato praticado pelo juízo da 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - TRF5 que, nos autos de execução fiscal, supostamente teria descumprido a autoridade de decisão proferida por esta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial n.
- O reclamante sustenta, em síntese, que houve descumprimento da decisão proferida no Recurso Especial n.
- 2.054.836/PE, interposto nos Embargos à Execução nº 0806018-22.2021.4.05.8300, por meio da qual foi determinada a devolução dos autos à origem para que permanecessem suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, em face de ato praticado pelo juízo da 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - TRF5 que, nos autos de execução fiscal, supostamente teria descumprido a autoridade de decisão proferida por esta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial n. 2.054.836/PE.
O reclamante sustenta, em síntese, que houve descumprimento da decisão proferida no Recurso Especial n. 2.054.836/PE, interposto nos Embargos à Execução nº 0806018-22.2021.4.05.8300, por meio da qual foi determinada a devolução dos autos à origem para que permanecessem suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1209, no qual se discute a compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da execução fiscal. Confira-se o teor da decisão tida como descumprida (fls. 58-59):
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que, apesar da ordem de suspensão, o juízo de origem deu continuidade a atos expropriatórios intentados contra bem particular do reclamante (imóvel), tendo autorizado a reavaliação do bem, a alienação pela plataforma COMPREI, a homologação da carta de alienação, a expedição de mandado de imissão na posse e, posteriormente, a continuidade dos atos de expropriação e da execução. Defende que tais atos violaram diretamente a autoridade da decisão do STJ. Transcreve-se o teor da decisão reclamada (fl. 116):
1. PETIÇÃO ID 161316609
Expedido mandado de imissão na posse do arrematante CAMINHO DO SOL - LOTEAMENTO NOVA CAMPINA LTDA. do apartamento 301 do edf. José Pinteiro, imóvel de matrícula 113.603, 1º CRI de Recife/PE (ID 159172626, 30/04/2026), houve interposição de petição no ID 161316609
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A reclamação de que tratam os artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do feito na origem, baseado na ordem emanada de decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos, nem para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação, restando prejudicada a análise do pleito liminar formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.