DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JANDIRA DAMASCENA DA SILVA contra decisão da 8ª Turma Recu… — Rcl Rcl 51665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JANDIRA DAMASCENA DA SILVA contra decisão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do recurso inominado n.
- 5007329-95.2025.4.03.6332, sob o fundamento, em suma, de que se teria negado vigência à Súmula n.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Resultado indicado
105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de [trecho intermediário suprimido] em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.) No caso dos autos, a reclamante alega que o ato reclamado teria negado vigência à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JANDIRA DAMASCENA DA SILVA contra decisão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do recurso inominado n. 5007329-95.2025.4.03.6332, sob o fundamento, em suma, de que se teria negado vigência à Súmula n. 336 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, em suma (fl.17):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato impugnado;
b) Que seja recebido e autuado a presente RECLAMAÇÃO, processando-a na forma da lei;
c) A notificação da autoridade da instância que proferiu a sentença (documento id 365792309 - Decisão monocrática e documento id 374517354 - Decisão terminativa) para, se o caso, prestar as informações necessárias no prazo legal;
d) A intimação do órgão de representação judicial da União;
e) A oitiva do Ministério Público Federal e, f) A condenação ao pagamento de custas processuais.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
2. A reclamação prevista no a rt. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
No caso dos autos, a reclamante alega que o ato reclamado teria negado vigência à Súmula n. 336 do STJ, o que, na linha dos citados precedentes, implica no não conhecimento da reclamação, haja vista o seu ajuizado fora das hipóteses de cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA N. 336 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.