DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HILDA MARIA DA CONCEICAO DE LUCENA… — Rcl Rcl 51671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HILDA MARIA DA CONCEICAO DE LUCENA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao recurso inominado (fls.
- 4-7): Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hilda Maria da Conceição de Lucena em face do Banco do Brasil S/A, em razão de fraude bancária perpetrada em 16 de maio de 2025, por meio da qual estelionatários subtraíram da conta corrente da Reclamante o valor de R$ 6.284,52.
- A Reclamante é pessoa idosa, aposentada, hiper vulnerável na acepção do art.
- O golpe foi perpetrado via WhatsApp: o estelionatário apresentou-se como advogado "Mateus", fazendo uso do nome real do Dr.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.15546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HILDA MARIA DA CONCEICAO DE LUCENA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao recurso inominado (fls. 96-99).
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-7):
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hilda Maria da Conceição de Lucena em face do Banco do Brasil S/A, em razão de fraude bancária perpetrada em 16 de maio de 2025, por meio da qual estelionatários subtraíram da conta corrente da Reclamante o valor de R$ 6.284,52.
A Reclamante é pessoa idosa, aposentada, hiper vulnerável na acepção do art. 39, §2.º, da Lei n.º 10.741/2003. O golpe foi perpetrado via WhatsApp: o estelionatário apresentou-se como advogado "Mateus", fazendo uso do nome real do Dr. Iranildo profissional efetivamente conhecido da Reclamante , criando aparência de legitimidade suficiente para iludir qualquer consumidor de diligência ordinária, e com ainda maior potencial lesivo sobre pessoa idosa.
A pedra angular do caso, completamente ignorada pelo Acórdão Reclamado é que as transações fraudulentas foram realizadas a partir de dispositivo eletrônico NÃO pertencente à Reclamante, sem a utilização de senha, reconhecimento facial ou qualquer outra forma de autenticação da titular da conta. A Reclamante, em nenhum momento, acessou o aplicativo do banco ou inseriu qualquer credencial de acesso. O sistema bancário aceitou comandos de movimentação financeira enviados de aparelho desconhecido, sem exigir qualquer fator de autenticação vinculado ao dispositivo legítimo da correntista, falha objetiva e inescusável do serviço bancário.
Ademais, o Banco do Brasil S/A não acionou os mecanismos de segurança obrigatórios disciplinados pelo Banco Central do Brasil: (i) o Mecanismo Especial de Devolução (MED), da Resolução BCB n.º 103/2021, que viabiliza o bloqueio e a reversão de valores objeto de transação fraudulenta via Pix; e (ii) o Bloqueio Cautelar, da Resolução BCB n.º 147/2021, que autoriza o bloqueio preventivo de transações atípicas omissão tanto mais grave porque o esvaziamento da conta em questão de minutos configura padrão transacional flagrantemente anômalo, passível de detecção por qualquer sistema de monitoramento minimamente eficiente.
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O v. Acórdão Id. TR 37956297, da 1.ª Turma Recursal do TJRN, foi assim ementado:
"FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
Mais do que isso: o item 6 da fundamentação afastou
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, i ndefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.