DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, proposta por ARDELAINE APARECIDA MENDES, fundamentada n… — Rcl Rcl 51674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, proposta por ARDELAINE APARECIDA MENDES, fundamentada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba/MG.
- Alega a reclamante que a decisão proferida pela Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ, além de ferir direitos constitucionalmente assegurados, o que lhe causou prejuízos irreparáveis, porquanto teria sido violado seu direito fundamental de acesso à Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08843., 09985.10219.10288.10302., 09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, proposta por ARDELAINE APARECIDA MENDES, fundamentada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba/MG.
Alega a reclamante que a decisão proferida pela Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ, além de ferir direitos constitucionalmente assegurados, o que lhe causou prejuízos irreparáveis, porquanto teria sido violado seu direito fundamental de acesso à Justiça.
Aponta que "no Acordão proferido no RESP 2.055.899/MG, a Terceira Turma do STJ analisou a licitude da determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício" (fl. 7).
Requer o provimento da "presente reclamação para cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acordão/decisão, que contraria frontalmente as decisões já proferidas pela própria Turma Recursal, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos, concedendo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na acepção legal do termo" (fls. 10/11).
É o relatório.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No âmbito dest a Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Da análise dos autos, constata-se que não existe decisão proferida por esta Corte, no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, que esteja sendo descumprida, tampouco se verifica usurpação de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.