DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA FREITAS contra … — Rcl Rcl 51676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 2-3): O reclamante interpôs Recurso Especial, nos autos do prcesso nº 0013750-36.2020.8.19.0205, contra acordão, que negou recurso de apelação nos termos do voto do relator id fls.265 usque 273, matéria, que foi exaurida em id fls.
- 293 usque 299, decisão de embargos declaração, que manteve o acordão em sua integra.
- 303 usque 309, Recurso Especial, que foi INADMITIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 7-8).
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3):
O reclamante interpôs Recurso Especial, nos autos do prcesso nº 0013750-36.2020.8.19.0205, contra acordão, que negou recurso de apelação nos termos do voto do relator id fls.265 usque 273, matéria, que foi exaurida em id fls. 293 usque 299, decisão de embargos declaração, que manteve o acordão em sua integra.
O reclamante apresentou em id fls. 303 usque 309, Recurso Especial, que foi INADMITIDO. O julgador apresentou a seguinte alegação a seguir transcrita: "o recurso não deve se r admitido, pois o recorrente, na petição de encaminhamento, não indicou a alínea do permissivo constitucional que autoriza o recurso pela violação do dispositivo infraconstitucional ou pela divergência jurisprudencial invocada, bem como não indicou os dispositivos de lei federal considerados violados. Tais deficiências atraem a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, o que inviabiliza a admissão do presente".
As alegações apresentadas pelo julgador em decisão id fls. 316 usque 324, não condiz com o demosntrado em razões recursais apresentadas o que levou o Reclamante a presentar os referidos agravos ja descritos.
A autoridade, Reclamada, ao exercer o juízo de admissibilidade, negou seguimento do recursos de agravo sob o fundamento genérico de em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não demonstrando em seu relatório, a ausência de repercusão geral ou análise de matéria fática, não ecaminhando a turma só negando seguimento.
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A presente Reclamação foi proposta para resguardar o direito do Reclamante preservado a competência deste STJ e garantir a autoridade das decisões dos tribunais superiores, evitando o bloqueio indevido de recursos de natureza constitucional.
Postula a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos da decisão proferida pela Reclamada, para o processamento do Recurso Especial ao tribunal ad quo STJ, haja vista, que se trata de direito de moradia do Reclamante que apresenta estado de hipossuficiência e reside no imóvel objeto do processo de conhecimento há muitos anos e possui mais de 65 anos" (fl. 3).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifo meu.)
Ademais, nem mesmo a posterior apresentação de agravo em recurso especial é capaz de superar a impropriedade da via eleita, uma vez verificada a ocorrência de preclusão consumativa.
Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.