DECISÃO NEELSON THIAGO AMORIM MARQUES RODIRGUES ajuíza reclamação, com fundamento no art — Rcl Rcl 51681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NEELSON THIAGO AMORIM MARQUES RODIRGUES ajuíza reclamação, com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, na qual sustenta o descumprimento da decisão proferida no HC n.
- O reclamante alega, em síntese, que o Juízo de origem não teria observado integralmente a determinação emanada desta Corte Superior, uma vez que, apesar de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, teria mantido a condenação com fundamento em elementos probatórios supostamente contaminados pela ilicitude anteriormente reconhecida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
NEELSON THIAGO AMORIM MARQUES RODIRGUES ajuíza reclamação, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, na qual sustenta o descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.055.730/SP.
O reclamante alega, em síntese, que o Juízo de origem não teria observado integralmente a determinação emanada desta Corte Superior, uma vez que, apesar de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, teria mantido a condenação com fundamento em elementos probatórios supostamente contaminados pela ilicitude anteriormente reconhecida.
O caso permite o julgamento antecipado da reclamação, porquanto se assemelha aos diversos casos análogos examindos por esta Corte, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, conforme se extrai da decisão proferida no HC n. 1.055.730/SP, foi reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar realizado na residência do acusado, com determinação de desentranhamento das provas obtidas a partir dessa diligência e prolação de nova sentença, expurgadas as provas ilícitas e suas derivações, ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal realizada em terceiro antes da entrada na residência (fl. 41).
Ao reexaminar a causa, o Juízo reclamado expressamente declarou a nulidade da busca domiciliar, invalidou os elementos probatórios dela decorrentes e consignou que a nova análise recairia exclusivamente sobre a imputação relacionada à porção de cocaína apreendida em via pública, em poder de terceiro, afastando do seu convencimento os elementos provenientes da diligência domiciliar reputada ilícita.
Desse modo, verifica-se que houve efetivo cumprimento da determinação emanada por esta Corte Superior. O magistrado de origem observou o comando constante do habeas corpus e proferiu nova decisão a partir da compreensão que reputou juridicamente adequada acerca do acervo probatório remanescente.
A pretensão deduzida na presente reclamação não se volta propriamente contra descumprimento da decisão desta Corte, mas, em verdade, contra as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem após o cumprimento da ordem. Busca-se rediscutir a valoração das provas remanescentes, a extensão dos efeitos da nulidade reconhecida e a própria suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
Todavia, a reclamação constitucional não se presta à revisão do acerto ou desacerto jurídico da nova decisão proferida pela instância de origem, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Sua finalidade restringe-se à preservação da competência desta
[trecho intermediário suprimido]
da decisão posteriormente proferida em observância ao comando superior.
Eventuais inconformismos quanto à interpretação conferida pelo Juízo de origem ao alcance da prova remanescente, à manutenção da condenação ou às consequências patrimoniais decorrentes da sentença deverão ser deduzidos por meio dos recursos processuais cabíveis, na via própria.
Isto é, repita-se, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros). Assim, ausente demonstração de efetivo descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.055.730/SP, revela-se incabível o manejo da presente reclamação.
Ante o exposto, não conheço in limine da reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se e initmem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.