DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICIPIO DE DIAMANTINO contra acórdão que negou proviment… — Rcl Rcl 51686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICIPIO DE DIAMANTINO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n.
- Sustenta o município reclamante, em suma (fl.
- 3): O Reclamante interpôs Recurso Especial (id.
- 343093853) contra acórdão que, em sede de execução fiscal, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a extinção do feito ser mera consequência da procedência de Embargos à Execução (processo nº 1000626-43.2019.811.0005), nos quais já havia sido fixada verba honorária autônoma.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.14951., 00014.05916.05951., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICIPIO DE DIAMANTINO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n. 587 do STJ.
Sustenta o município reclamante, em suma (fl. 3):
O Reclamante interpôs Recurso Especial (id. 343093853) contra acórdão que, em sede de execução fiscal, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a extinção do feito ser mera consequência da procedência de Embargos à Execução (processo nº 1000626-43.2019.811.0005), nos quais já havia sido fixada verba honorária autônoma. A tese do apelo nobre visava afastar a dupla condenação e o consequente bis in idem.
Contudo, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso (id. 352389382), aplicando de forma automática o Tema Repetitivo nº 587/STJ. Contra tal decisão, o Reclamante interpôs o recurso cabível, qual seja, Agravo Interno (id. 362083387).
Ocorre que, em novo equívoco, a Autoridade Reclamada negou provimento ao Agravo Interno (Acórdão id. 375222371), mantendo a aplicação do precedente vinculante sem realizar a necessária distinção (distinguishing) que o caso concreto impõe. Este acórdão, que esgotou as instâncias ordinárias, é o ato ora reclamado, por aplicar indevidamente a tese fixada por este Colendo STJ.
Requereu, assim (fl. 5):
a) O recebimento e o regular processamento da presente Reclamação;
b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios na Execução Fiscal nº 1001707-61.2018.8.11.0005, até o julgamento de mérito desta Reclamação;
c) A notificação da Autoridade Reclamada para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal;
d) A citação do beneficiário do ato, Energisa S/A, para, querendo, apresentar sua contestação;
e) Ao final, a total procedência da presente Reclamação para cassar o ato reclamado (acórdão que negou provimento ao Agravo Interno) e, por consequência, determinar a admissão e o regular processamento do Recurso Especial interposto pelo Reclamante, a fim de que este Colendo Tribunal possa exercer sua competência para uniformizar a interpretação da lei federal.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente incabível.
Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 587 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.