DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Andre Tesck Inácio … — PUIL PUIL 5169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Andre Tesck Inácio contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONVERSÃO NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO JÁ PLEITEADO EM OUTRA AÇÃO.
- SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Andre Tesck Inácio contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 112):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE SANTA CATARINA. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO ENTE ESTATAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONVERSÃO NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO JÁ PLEITEADO EM OUTRA AÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 69 DA LEI N. 6.218/83. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente aponta contrariedade ao acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, na ação de n. 5002779-78.2024.8.24.0090/SC. Afirma que "a divergência entre as Turmas compromete a previsibilidade da jurisdição e a isonomia entre servidores. Urge que a Turma Regional de Uniformização pacifique a tese jurídica, reconhecendo o direito à conversão de um período por ano de licença especial, independentemente de eventual conversão anterior dentro do mesmo quinquênio, desde que não ultrapassado o limite anual e haja saldo funcional" (fl. 128).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso, o requerente aponta a ocorrência de divergência de entendimento entre a Segunda e a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, que analisaram a mesma causa de pedir, hipótese que, em verdade, se enquadra na previsão contida no artigo 18, § 1º, da Lei 12.153/2009, segundo o qual "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".
Tem-se, desse modo, que o exame do pedido de uniformização em comento refoge à competência desta Corte.
Ante o exposto não conheço do pedido de uniformização e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para oportuna análise do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.