DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo ESTADO DE RONDÔNIA,… — PUIL PUIL 5171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TJ/RO assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- O protesto indevido de débito devidamente quitado pelo contribuinte causa abalo moral indenizável, que não se desfaz pela emissão posterior da carta de anuência.
- Nas suas razões, a parte requerente alega que houve afronta à Súmula 385 do STJ e ao que decidido no Recurso Especial 1.386.424/MG (Tema Repetitivo 922), argumentando que a própria parte autora juntou aos autos extrato de negativação constando outros lançamentos pretéritos em cadastro de inadimplentes.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TJ/RO assim ementado:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO PAGO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O protesto indevido de débito devidamente quitado pelo contribuinte causa abalo moral indenizável, que não se desfaz pela emissão posterior da carta de anuência. 2. Recurso a que se nega provimento.
Nas suas razões, a parte requerente alega que houve afronta à Súmula 385 do STJ e ao que decidido no Recurso Especial 1.386.424/MG (Tema Repetitivo 922), argumentando que a própria parte autora juntou aos autos extrato de negativação constando outros lançamentos pretéritos em cadastro de inadimplentes.
Impugnação às e-STJ fls. 119/126, alegando-se a intempestividade e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Registre-se, inicialmente, que a alegação de intempestividade não merece acolhimento.
Com efeito, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, há previsão de prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação do acórdão recorrido, para a apresentação do PUIL (art. 12, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), aplicável por analogia no presente caso.
Nesse sentido: PUIL 2100/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/05/2021.
Quanto à questão de fundo, cumpre consignar que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Súmula 385 do STJ só se aplica aos cadastros em órgãos arquivistas (de proteção ao crédito), não incluindo protesto de títulos. E no caso versado o protesto foi irregular, também não havendo que se falar em carta de anuência. O protesto por si causou o dano imaterial ao recorrido, porque ilegítimo" (e-STJ fl. 86).
Ocorre que o STJ já teve oportunidade de analisar tal interpretação restritiva, por ocasião do julgamento do Tema 922, conforme se verifica na ementa do
[trecho intermediário suprimido]
rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.
5. Recurso esp ecial a que se nega provimento. (REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016.) (Grifos acrescidos).
Assim, considerando que a parte autora, conforme mesmo admite, tinha anotações de restrição de crédito contemporâneas àquelas discutidas nos autos, evidencia-se a improcedência do seu pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de uniformização, para julgar improcedente o pedido deduzido na ação de reparação por danos morais ajuizada pela parte requerida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.