DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE THEOBR… — PUIL PUIL 5174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ-RO assim ementado (e-STJ fl.
- O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
- Quando o laudo pericial apresentado com a petição inicial é corroborado pelo laudo pericial judicial, inclusive no mesmo percentual, o pagamento retroativo deve ser desde àquele, posto que o servidor não deve ser prejudicado pela negligência da administração pública em aferir as condições de trabalho às quais o servidor se encontra submetido.
Resultado indicado
Hipótese em que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, uma vez ausente similitude fática entre os julgados confrontados e amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula. (AgInt no PUIL 176/RS, minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10875
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ-RO assim ementado (e-STJ fl. 502):
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
DIREITO RECONHECIDO. IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO. A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL LEGÍTIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
2. Quando o laudo pericial apresentado com a petição inicial é corroborado pelo laudo pericial judicial, inclusive no mesmo percentual, o pagamento retroativo deve ser desde àquele, posto que o servidor não deve ser prejudicado pela negligência da administração pública em aferir as condições de trabalho às quais o servidor se encontra submetido.
3. Recurso a que se dá provimento.
O requerente sustenta que o aresto atacado "contraria o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da data do laudo pericial judicial realizado sob contraditório, conforme PUIL n. 413/RS e demais precedentes que serão apresentados" (e-STJ fl.510).
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; e (iii) quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
2. Hipótese em que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, uma vez ausente similitude fática entre os julgados confrontados e amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula. (AgInt no PUIL 176/RS, minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.