ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula" (AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
3. "O Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas em ambos os julgados" (AgInt nos EREsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
4. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, assim ementada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA
[trecho intermediário suprimido]
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018;
AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: PUIL n. 5.177, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/09/2025; PUIL n. 5.198, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/08/2025; PUIL n. 5.178, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/08/2025; PUIL n. 5.196, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/08/2025; PUIL n. 5.182, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 05/08/2025; entre outras.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.