DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Felipe da Silva Rovai… — PUIL PUIL 5191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Felipe da Silva Rovai, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Sétima Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e não conhecidos, nos termos dos acórdãos de fls.
- Sustenta a parte requerente que, consoante entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul, há "possibilidade de isenção de débitos tributários de IPVA de veículos com perda total em razão de sinistro" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 929/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Felipe da Silva Rovai, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Sétima Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, assim ementado (fl. 176):
RECURSO INOMINADO. Declaratória para baixa definitiva de automóvel - Repetição de indébito de IPVAs pagos - Ausência de prova de perda total - Indicativo de danos de média monta - Laudo que somente retrata os danos - Recibo de venda que não demonstra de forma cabal o desmonte de carro - Sentença de Improcedência mantida por seus próprios fundamentos - Condenação do recorrente na verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa - Sentença mantida - Recurso NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e não conhecidos, nos termos dos acórdãos de fls. 189/192 e 204/206.
Sustenta a parte requerente que, consoante entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul, há "possibilidade de isenção de débitos tributários de IPVA de veículos com perda total em razão de sinistro" (fl. 214) e "mesmo nos casos em que não há comunicação, deve ser afastada a exigência do IPVA quando demonstrada a destruição ou perda total do veículo" (fl. 11).
Contrarrazões apresentadas às fls. 220/230, postulando o desacolhimento da insurgência.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão da parte requerente não merece prosperar.
A teor do que dispõe o artigo 18, caput e § 3.º, da Lei 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que exista divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade a enunciado da Súmula do STJ; (b) que esta divergência se dê entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso interpretativo se circunscreva a questões de direito material. Confira-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
..
§ 3.º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
A divergência jurisprudencial que justifica o manejo do Pedido de Uniformização deve guardar similitude de fato e de direito, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, no presente caso, o
[trecho intermediário suprimido]
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
2. "Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 06/05/2019)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.