DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo EMERSON CARLOS DA S… — PUIL PUIL 5192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo EMERSON CARLOS DA SILVA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- 159/158): SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
- DATA DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 9996, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo EMERSON CARLOS DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 159/158):
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR CONTRA PARTE ILEGÍTIMA - COSERN. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O QUINQUÍDIO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos, observa-se que a demanda indenizatória foi inicialmente dirigida contra a COSERN, oportunidade em que foi reconhecida a ilegitimidade do polo passivo. A presente ação, entretanto, foi ajuizada somente em 22/07/2021, após o transcurso do quinquídio legal previsto para a busca do pedido, eis que o acidente ocorreu 25/01/2014 e a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, consoante precedente do STJ e do TJRN, em situação análoga, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018)
3. No caso em apreço, não se
[trecho intermediário suprimido]
de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.