DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VANESSA APARECIDA … — PUIL PUIL 5193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VANESSA APARECIDA MATEUS PROGETTI , com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O pedido fundamenta-se na divergência de interpretação entre a decisão proferida pelo Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre a interpretação do art.
- 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (fl.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VANESSA APARECIDA MATEUS PROGETTI , com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido fundamenta-se na divergência de interpretação entre a decisão proferida pelo Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre a interpretação do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (fl. 205).
Defende a nulidade do processo de suspensão/cassação do direito de dirigir, ainda que instaurado mais de quatro anos após a finalização do processo administrativo de multa.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.
2. Ainda que ultrapassado o
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)
Para a configuração da divergência jurisprudencial é necessária demonstração da identidade de situações de fato e de direito nos acórdãos comparados.
No caso, o requerente não demonstra como as situações fáticas e jurídicas enfrentadas são idênticas, deixando de comprovar a base necessária para o pedido de uniformização, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.
No mesmo sentido: PUIL 5034/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 13/06/2025; PUIL 4561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.