DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Luciana Ribeiro Lea… — PUIL PUIL 5194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Luciana Ribeiro Leardini Lopreti, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 235): RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Municipal - Guaiçara - Professora Do Ensino Fundamental - PEB I - Pretensão de recebimento de horas extras decorrentes do descumprimento do art.
- A requerente alega que o entendimento adotado pelo acordão impugnado "diverge daquele esposado por outras Turmas Recursais, que reconhecem o direito às horas extras quando há o desrespeito à proporção legal, considerando que as atividades extraclasse são essenciais e, se não realizadas no 1/3 reservado, acabam por ser executadas fora da jornada regular ou em detrimento de outras fases do trabalho docente" (fl.
- Afirma que "a jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula 351 do TST ("O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia"), embora direcionado a celetistas, possui fundamento na Lei nº 605/49 e no art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12867, 10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Luciana Ribeiro Leardini Lopreti, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 235):
RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Municipal - Guaiçara - Professora Do Ensino Fundamental - PEB I - Pretensão de recebimento de horas extras decorrentes do descumprimento do art. 2º, § 4º da Lei n.º 11.738/08; adequação de sua jornada de trabalho ao regime 2/3 de aulas em atividades de interação com os educandos e 1/3 em atividades de trabalho coletivo e em local de livre escolha e pagamento de adicional relativo ao Descanso Semanal Remunerado - Impossibilidade - Lei Municipal n.º 43/13 que acertadamente equiparou 30 horas relógio (1800 minutos) a 36 horas aula (1800 minutos), bem como limitou a interação com alunos a lei não desrespeita a jornada de trabalho de 30 horas semanais, pois essas equivalem a 1.800 minutos, - O exercício de jornada em sala de aula superior ao limite de 2/3 não conduz, automaticamente, em tese, ao reconhecimento de que houve realização de horas extras - O limite de 2/3 equivale a 20 horas ou 24 horas-aula - A jornada extraordinária se caracteriza pelo exercício de atividade para além do limite legal e a autora não se desincumbiu de comprovar que efetivamente trabalhou para além de 30 horas semanais (1800 minutos) - Lei nº 11.738/08 que vinculou o piso salarial docente à carga horária semanal utilizando-se da hora-relógio (60 minutos), e não hora-aula (50 minutos) - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
A requerente alega que o entendimento adotado pelo acordão impugnado "diverge daquele esposado por outras Turmas Recursais, que reconhecem o direito às horas extras quando há o desrespeito à proporção legal, considerando que as atividades extraclasse são essenciais e, se não realizadas no 1/3 reservado, acabam por ser executadas fora da jornada regular ou em detrimento de outras fases do trabalho docente" (fl. 264). Afirma que "a jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula 351 do TST ("O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia"), embora direcionado a celetistas, possui fundamento na Lei nº 605/49 e no art. 320 da CLT, cuja ratio é a de que a remuneração por hora-aula não embute o valor do descanso. A negativa de aplicação analógica aos servidores
[trecho intermediário suprimido]
o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUI L 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.