DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por VALDEMAR ANTÔNIO FE… — PUIL PUIL 5205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por VALDEMAR ANTÔNIO FERRARI, com fulcro no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ fl.
- SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DEMAIS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO.
- O pedido formulado na petição inicial para concessão de "consultas, exames e demais procedimentos que se fizerem necessários ao tratamento de saúde do autor" configura pedido genérico, e não se enquadra nas exceções no §1º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por VALDEMAR ANTÔNIO FERRARI, com fulcro no art. 18, §§1º e 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ fl. 249):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SAÚDE. PEDIDO DE CIRURGIA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DEMAIS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO. PEDIDO GENÉRICO E ILIMITADO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido formulado na petição inicial para concessão de "consultas, exames e demais procedimentos que se fizerem necessários ao tratamento de saúde do autor" configura pedido genérico, e não se enquadra nas exceções no §1º do art. 324 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.
O requerente afirma que o referido acórdão afrontou o art. 324 do Código de Processo Civil e diverge tanto do entendimento da 1ª Turma Recursal do Estado de Rondônia quanto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a possibilidade de o Judiciário determinar, ao Estado, a dispensação do medicamento descrito na inicial, bem como de outros que se mostrarem necessários ao tratamento da enfermidade já diagnosticada por médicos, sem que isso configure julgamento extra petita ou condenação genérica.
Intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.
À e-STJ fl. 286, o Presidente da Turma de Uniformização de jurisprudência do TJRO determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º , e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. grifos acrescidos .
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.