DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por FERNANDO LUZ CARVALHO, … — PUIL PUIL 5206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por FERNANDO LUZ CARVALHO, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- DIREITO A FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
- OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10693
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por FERNANDO LUZ CARVALHO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 261):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DAS VERBAS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo particular não foram conhecidos e os embargos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ foram rejeitados (fls. 301/311).
Os embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados (fls. 354/361).
A parte requerente sustenta que a retenção indevida de parcelas remuneratórias pela administração pública atrai a responsabilidade civil objetiva pelo dano, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo este dano de caráter presumido. Argumenta que diversas Turmas Recursais do País reconhecem o dano moral in re ipsa em situações semelhantes, citando precedentes dos estados do Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e São Paulo (fls. 376/378).
Além disso, Fernando Luz Carvalho pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais, argumentando que a interpretação da 3ª Turma Recursal contraria o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, que não exige que o recorrente seja totalmente vencido para a incidência de honorários. Cita decisões de outras Turmas Recursais que adotam entendimento diverso, permitindo a condenação em honorários mesmo em casos de sucumbência parcial (fls. 386/388).
Requer (fl. 390):
66.2. no mérito, com base na interpretação de outras Turmas Recursais, reformar o acórdão combatido e determinar o pagamento de indenização por danos morais presumidos, em razão da conduta ilícita do Estado do Ceará;
66.3. no mérito, com base na interpretação de outras Turmas Recursais, fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação;
66.4. cancelar a multa imposta pela 3ª Turma Recursal, que indevidamente atribuiu efeitos protelatórios a embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.