DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Francine Everlin Ru… — PUIL PUIL 5207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Francine Everlin Ruckert Migueletto, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
- PRAZO DE 180 OU 360 DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO, E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Francine Everlin Ruckert Migueletto, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 120):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DE 180 OU 360 DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO, E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB.
PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A requerente informa que ajuizou a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública tendo como pretensão o reconhecimento da decadência do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 117740/2022. Declara não ter apresentado defesa prévia, razão por que, segundo compreende, o prazo para sua notificação referente à penalidade seria de 180 dias, a partir da entrada em vigor da nova lei (12/4/2021). A sentença julgou procedente a demanda, todavia o Departamento Estadual de Trânsito interpôs recurso inominado que foi provido pelo acórdão ora impugnado, com o afastamento da decadência no processo administrativo. Declara que o entendimento do acórdão recorrido diverge do que foi decido pela Primeira Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Recursos Inominados ns. 52639426920238210001 e 52637738220238210001).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Nos termos do caput do artigo 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APENAS TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.