DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Sidney Luiz Aguida… — PUIL PUIL 5217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Sidney Luiz Aguida, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo qüinqüenal, conforme art.
- O requerente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo de Minas Gerais, que adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei n.
- 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação.
Resultado indicado
1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Sidney Luiz Aguida, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo qüinqüenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999 e art. 24, I da Resolução nº 723/18 do CONTRAN. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença de improccdencia mantida. Recurso a que se nega provimento.
O requerente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo de Minas Gerais, que adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação. Para tanto, o requerente afirma, em suma, o seguinte (fls. 8-12):
No presente caso, o Colégio Recursal de São Paulo entendeu que, no presente caso, os prazos de notificação de 180 e 360 dias, estabelecidos no § 6º, do referido dispositivo legal, não dizem respeito à instauração do procedimento administrativo de suspensão, mas à imposição de penalidade, que somente ocorrerá com o término do procedimento.
(..)
Por outro lado, diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo de Minas Gerais, adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação.
(..)
O posicionamento que vem sendo adotado pelas Turmas do Colégio Recursal de Minas Gerais é diametralmente oposto ao acórdão recorrido.
E como se verá a seguir, em tabela comparativa, a controvérsia discutida nos precedentes elencados abaixo apresentam similitude fática com o caso em tela.
Isto porque todos tratam do prazo legal para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, conforme prevê o Código de Trânsito
[trecho intermediário suprimido]
federal.
IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.99 8/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.