DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CREUZA MARIA DE OL… — PUIL PUIL 5219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CREUZA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- O pedido fundamenta-se na responsabilidade objetiva da transportadora quando não há prestação de assistência adequada, nos termos do art.
- Aponta divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que reconheceria a responsabilidade do transportador em prestar assistência durante situações adversas, mesmo em casos de fortuito externo (fls.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9996, 9992, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CREUZA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O pedido fundamenta-se na responsabilidade objetiva da transportadora quando não há prestação de assistência adequada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 147-148).
Aponta divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que reconheceria a responsabilidade do transportador em prestar assistência durante situações adversas, mesmo em casos de fortuito externo (fls. 148-150).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do pedido para reformar o acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ/RO, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de transporte pelos danos morais suportados pela recorrente (fl. 150).
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito desta Corte quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula.
A propósito:
APROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.
2. Portanto, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma
[trecho intermediário suprimido]
de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.
2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)
No caso, o requerente não demonstrou a similitude fático-jurídica entre os julgados, limitando-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.