DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art — PUIL PUIL 5223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, instaurado por ESTADO DE RONDÔNIA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, in verbis: TURMA RECURSAL.
- Demonstrado que a lavratura de protesto ocorreu em decorrência de débito ilegítimo, tem-se a ocorrência de danos morais.
- Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 14169
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, instaurado por ESTADO DE RONDÔNIA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, in verbis:
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. LAVRATURA DE PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Demonstrado que a lavratura de protesto ocorreu em decorrência de débito ilegítimo, tem-se a ocorrência de danos morais. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso quanto à inversão do ônus da prova em sede recursal, porquanto seria desarrazoado exigir do Estado a comprovação de eventuais anotações do particular em cadastros de inadimplentes, como condição para afastar o dever de indenizar por danos morais decorrentes de protesto referente a débito tributário inexigível.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado
[trecho intermediário suprimido]
o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.
4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.