DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GILBERTO DE JESUS PE… — PUIL PUIL 5225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GILBERTO DE JESUS PEREIRA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- 167): RECURSO INOMINADO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO TRANSCURSO DE 360 DIAS A PARTIR DA AUTUAÇÃO ATÉ A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INADMISSIBILIDADE - O PRAZO PREVISTO NO ART.
- 282, § 6º, DO CTB NÃO É CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021, MAS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE A PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
DESTINADA À CIÊNCIA ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - DESCABE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10417, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GILBERTO DE JESUS PEREIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 167):
RECURSO INOMINADO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO TRANSCURSO DE 360 DIAS A PARTIR DA AUTUAÇÃO ATÉ A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INADMISSIBILIDADE - O PRAZO PREVISTO NO ART. 282, § 6º, DO CTB NÃO É CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021, MAS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE A PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 282 DO CTB. DESTINADA À CIÊNCIA ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - DESCABE SUCUMBÊNCIA.
Alega o requerente que o acórdão impugnado diverge de acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, que reconheceu o prazo decadencial de 180 dias como termo fatal para expedição da notificação da penalidade.
Aduz que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282 em seu § 6º do CTB."
Ressalta que "há previsão expressa da lei apontando que o termo inicial da decadência é contado a partir do encerramento do processo administrativo que deu causa a suspensão, o que deve ser aplicado a caso, e não contar o prazo prescricional de 5 anos contados da data da infração."
Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, para que seja fixada a seguinte tese: "não havendo a notificação da penalidade dos procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia, contados da data de encerramento do processo administrativo da penalidade de multa que deu origem ao processo se suspensão ou cassação, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, incisos I e II , e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro".
Requer, outrossim, "seja aplicada a referida tese ao caso concreto, procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir a ser instaurada em face da Requerente ante a ocorrência da decadência por não ter sido expedida a notificação de
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.