DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado po… — PUIL PUIL 5228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado por KAIO DA COSTA E SILVA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Terceira Turma de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
- CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado por KAIO DA COSTA E SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Terceira Turma de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 202):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, RE CURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar se houve decadência do direito do DETRAN de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo de 180 dias para notificação da penalidade de suspensão deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, sendo a suspensão penalidade autônoma e não acessória à multa.
O prazo para a pretensão punitiva da Administração é de 5 anos, conforme Resolução Contran nº 723/2018, e não se vislumbra decadência no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A penalidade de suspensão do direito de dirigir é autônoma em relação à multa. 2. A decadência não se verifica quando a notificação de suspensão é expedida dentro do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo".
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CTB, art. 165-A, 261, 282. Resolução Contran nº 723/2018, art. 24. TJSP, Recurso Inominado Cível 1023626-32.2021.8.26.0053, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 28/08/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1088581-09.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Canehero Júnior, 08/08/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1078996-30.2023.8.26.0022, Rel. José Evandro Mello Costa, 07/06/2024.
Sustenta o requerente que o aresto em comento conferiu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Minas Gerais quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conferida pela Lei n. 14.071/2021 ao art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.
3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.