DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado em face de acórdão da 3ª… — PUIL PUIL 5230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do TJSC, assim sintetizado (fl.
- AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
- PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DURANTE LICENÇA ESPECIAL.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTÉM A SENTENÇA RECORRIDA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do TJSC, assim sintetizado (fl. 87):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DURANTE LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTÉM A SENTENÇA RECORRIDA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO ANTERIOR REQUERENDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 30 DIAS DE LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UM TERÇO DA LICENÇA ESPECIAL RELATIVA AO MESMO PERÍODO AQUISITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 6.218/1983 E DO ART. 9º DA LCE N. 52/1992. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5037015-56.2024.8.24.0090, REL. JUIZ AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 11.3.2025). SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega o requerente divergência entre julgados do Tribunal de Justiça Catarinense, salientando que aquela Corte "tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de conversão de licença especial não usufruída em pecúnia".
Requer o acolhimento do pedido, com "a fixação da tese de que é possível a conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, desde que haja saldo funcional, nos termos do art. 9º da LC 52/1992".
É o relatório.
Insurge-se o requerente contra acórdão que, interpretando o art. 69 da Lei estadual n. 6.218/1983 (Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina) e o art. 9º da Lei Complementar estadual (LCE) n. 52/1992, concluiu que "o servidor público militar não pode pleitear a conversão em pecúnia de mais de 30 dias de licença especial relativas ao mesmo período aquisitivo".
Nos termos do § 3º do art. 18, caput, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
Na espécie, apontou-se divergência com julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que é inadmissível no pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a questão em análise
[trecho intermediário suprimido]
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(..)
III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula.
(..)
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DURANTE LICENÇA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.