DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por SU-ELLEN … — PUIL PUIL 5231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por SU-ELLEN DE OLIVEIRA VIANNA (fls.
- 623-698) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, assim ementado (fls.
- 504-505): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE.
Resultado indicado
Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 12489, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por SU-ELLEN DE OLIVEIRA VIANNA (fls. 623-698) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, assim ementado (fls. 504-505):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PÓS- BARIÁTRICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE. CARÁTER ESTÉTICO-REPARADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reembolso de gasto com procedimento pós-bariátrico com implantes de silicone, bem como o de indenização por dano moral, considerando-o exclusivamente estético e excluído da cobertura contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate refere-se à necessidade de (i) análise de eventual cerceamento de defesa devido ao indeferimento de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos danos morais alegados; (ii) exame do caráter reparador ou estético da cirurgia indicada e (iii) possibilidade de fixação de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando que a prova oral pretendida tem por objeto fato que, segundo a recorrente, já foi provado, ou então que dispensa prova direta (ipso facto ), a sua produção se mostra desnecessária, na forma do art. 370, p. ú., do CPC, não havendo cerceamento de defesa.
4. Entre as partes, a relação se qualifica como de consumo, sendo a cobertura obrigatória para procedimentos com finalidade reparadora e essenciais à saúde, nos moldes do recente entendimento do STJ. Contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar a indicação médica que qualificasse o procedimento requerido como reparador. Ainda, o STJ delimita a cobertura de cirurgias pós-bariátricas àquelas de natureza reparadora ou funcional, sujeitas à prescrição de médico assistente, o que não foi evidenciado nos autos, e a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora dessa comprovação.
5. No presente caso, o pedido de danos morais não prospera, pois, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, fundamentada em cláusula contratual válida, constitui exercício regular de direito da ré. IV. DISPOSITIVO
6. Recurso inominado conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 370, p.ú.; CC, art. 248; Lei nº 9.656/1998, art. 10, IV.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior: PUIL 3719/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023, PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.
No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Estado do Paraná (fls. 353-357). O recurso inominado foi decidido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná.
Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.