DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juve… — PUIL PUIL 5232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juvenília-MG, com fundamento no arts.
- 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim ementado: RECURSO INOMINADO - PROGRESSÃO DE CARREIRA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - AVALIAÇÃO FUNCIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVIMENTO NEGADO A requerente afirma que o termo "progressão funcional", constante da Lei Complementar Municipal n.
- 001/2007, tem o mesmo sentido de "evolução de valores", referindo a progressão do servidor.
- Assevera, ainda, a impossibilidade de promoção automática de servidores públicos municipais, ante a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10312, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juvenília-MG, com fundamento no arts. 18, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim ementado:
RECURSO INOMINADO - PROGRESSÃO DE CARREIRA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - AVALIAÇÃO FUNCIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVIMENTO NEGADO
A requerente afirma que o termo "progressão funcional", constante da Lei Complementar Municipal n. 001/2007, tem o mesmo sentido de "evolução de valores", referindo a progressão do servidor. Assevera, ainda, a impossibilidade de promoção automática de servidores públicos municipais, ante a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. Indica que o acórdão referido diverge do entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento observado nos acórdãos paradigmas.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:
Art. 14.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.