DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, com pedido de concessão de efeito su… — PUIL PUIL 5233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, com pedido de concessão de efeito suspensivo, apresentado por João Batista Farias Araújo, com fundamento nos arts.
- 109 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução n.
- 239), em razão do acórdão da Terceira Turma Recursal no âmbito do Recurso Inominado Cível n.
- 3029173-70.2023.8.06.0001, assim ementado (fl.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, com pedido de concessão de efeito suspensivo, apresentado por João Batista Farias Araújo, com fundamento nos arts. 109 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução n. 01/2019-TJCE, alterada pelas Resoluções n. 03/2019 e 04/2021) (fl. 239), em razão do acórdão da Terceira Turma Recursal no âmbito do Recurso Inominado Cível n. 3029173-70.2023.8.06.0001, assim ementado (fl. 212):
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE 2º TENENTE A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2022. PLEITO DE RETROATIVIDADE DA DATA DA PROMOÇÃO PARA DEZEMBRO DE 2020, QUANDO COMPLETOU 5 (CINCO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 31-A DA LEI ESTADUAL N. 15.797/2015 ADICIONADO PELA LEI ESTADUAL N. 16.023/2016 E OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NO CHO EM 2020 PELO ESTADO DO CEARÁ. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 31-A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NO CHO LOGO APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO. PREVISÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CHO NO ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ. PRETERIÇÃO QUANTO A OUTROS SUBTENENTES NÃO DEMONSTRADA. MODALIDADE DIVERSA DE PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega que vige concomitantemente entendimento diverso da mesma Terceira Turma Recursal do Ceará, qual seja: o acórdão que reformou sentença de primeiro grau para assegurar o direito a promoção do militar Samuel Carvalho de Lima, ali requerente nos autos do Processo n. 0126092-51.2018.8.06.0001, a ser promovido ao posto de 2º Tenente a contar da data em que preencheu o lapso temporal de cinco anos na graduação de Subtenente.
Sustenta que não pode uma Lei Estadual, por melhor que seja a sua intenção, ferir um dos basilares das Corporações Militares Estaduais, a saber: a hierarquia. Acresce a precitada Carta Maior, determinando no inciso XXXVI do artigo 5º que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso vertente, os autores têm direito já adquirido por atos jurídicos perfeitos à sua antiguidade na hierarquia militar, fazendo jus a retroação da nomeação ao posto de 2º Tenente a contar de 24 de dezembro de 2020, data esta em que completaram o interstício de cinco anos previsto no art. 31- A, da Lei n.15.797/2015.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões nas
[trecho intermediário suprimido]
a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. grifei
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO PUIL 3.733/SC; AGINT NOS EDCL NO PUIL 2.342/PR). PEDIDO NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.