DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por CLAUDIO SILVA DA SILVEI… — PUIL PUIL 5235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por CLAUDIO SILVA DA SILVEIRA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Segunda Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- SUSPENSÕES AUTORIZADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS.
- EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PORTARIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM RESSALVA.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por CLAUDIO SILVA DA SILVEIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Segunda Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 231):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. SUSPENSÕES AUTORIZADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS. SÚMULA N.º 69-A DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PORTARIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM RESSALVA.
A parte requerente alega o seguinte (fl. 255):
No presente caso, demonstra-se que a decisão recorrida utiliza a Súmula 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual dispões da seguinte forma sobre as progressões dos Servidores do Estado de Goiás:
"Súmula 69 TUJ: Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 54 e suas prorrogações, os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo."
Dessa forma, o acórdão recorrido está em desacordo com a orientação consolidada pelo STJ no Tema 1075 REsp, 1.878.849/TO, submetido ao rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC .
..
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STJ é identificada no RR TEMA 1075 (REsp, 1.878.849/TO), na qual foi fixada Tese pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, vejamos:
TEMA REPETITIVO 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."
Conforme consagrado na referida tese, o direito subjetivo à progressão funcional do servidor público é garantido quando os requisitos legais são atendidos, mesmo que o ente federativo tenha superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não há previsão expressa de vedação de
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.