DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTA… — PUIL PUIL 5236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, co m fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fl.
- NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, co m fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fl. 160):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS IRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 3 12 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO SUPRIDA EM DOIS AIT"S POR APRESENTAÇÃO D E RECURSO ADMINISTRATIVO JUNTO À JARI PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte insurgente afirma que o referido acórdão divergiu do entendimento da Quarta Turma Recursal da Capital do Estado de São Paulo (o qual deu origem ao PUIL 372), quanto à necessidade de comprovação da efetiva entrega das notificações de autuação e de penalidade nas infrações de trânsito, previstas nos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Contrarrazões às e-STJ fls. 251/254.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º , a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Verifico que persiste interesse recursal da recorrente, uma vez que, pelo parcial provimento, houve determinação de que repetisse ato que considera regular, bem como a demonstração de divergência.
No caso, o recorrido ajuizou demanda visando à nulidade de duas multas de trânsito, tendo o juízo sentenciante julgado procedente da pretensão autoral para declarar a nulidade dos dois autos de infração de trânsito, porque
[trecho intermediário suprimido]
NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade. Nesse sentido: PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27.3.2020.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL 1.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ACOLHO o pedido para reconhecer ser desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação da penalidade, sendo suficiente a comprovação de seu envio.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.