DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Andreia Cristiane … — PUIL PUIL 5237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Andreia Cristiane de Oliveira e Silva, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
- PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 12887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Andreia Cristiane de Oliveira e Silva, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 84):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PISO NACIONAL. LCM 174/2022. PARCELAMENTO DO REAJUSTE. CRONOGRAMA CUMPRIDO. PISO NACIONAL PARA AS CARREIRAS INICIAIS. FIXAÇÃO CORRETA PELO MUNICÍPIO. SALÁRIO BASE PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para tanto, alega (fls. 91-100):
..
Dessa forma, resta evidente a divergência entre as decisões das turmas recursais dos diferentes estados, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009. Em situações análogas, o direito foi julgado de maneira completamente distinta pelo TJRN e pelo TJSE, tornando plenamente cabível a interposição do presente recurso.
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A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O colegiado entendeu que a legislação municipal estabeleceu um cronograma de parcelamento do reajuste, com início em abril de 2022 e término em novembro de 2023, sem previsão expressa de retroatividade. Dessa forma, a turma entendeu que não havia respaldo legal para o pagamento retroativo das diferenças pleiteadas pelo recorrente:
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Ao permitir a validade da Lei local, que diferiu o pagamento do piso, contrariando as normas da Lei Federal, e entendimento do Supremo sobre a matéria, a Turma Recursal de origem adotou tese diversa daquela já pacificada no art. 5º da Lei nº 11.738/2008.
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Analisando o acórdão paradigma, percebe-se que a Turma Recursal do TJSE entendeu de forma vinculada à lei federal, ou seja, contrariamente ao entendimento da Turma de origem dos presentes autos, visto que o TJRN entendeu de forma contrária à norma.
..
Assim ficou evidente o reconhecimento pelo TJSE, suficiente para suscitar o presente PUIL, no sentido de garantir a interpretação da Lei nº 11.738/2008, garantindo o reajuste dos vencimentos básicos do cargo de professor do Município de
[trecho intermediário suprimido]
de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)
Como se não bastasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.